Tribunal Central Administrativo Sul
1. A competência, enquanto elemento do acto administrativo, seguindo a lição de Marcello Caetano, configura-se como "o complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que esteja integrado". 2. É requisito da competência do órgão - a competência pertence ao órgão e não às pessoas dos titulares - a titularidade do poder abstracto de praticar o acto, princípio que tem afloramento na lei ordinária, entre outros, no artº 29º nº 1 CPA. 3. O não cumprimento de formalidade no prazo assinalado por lei não implica invalidade do acto mas mera irregularidade, salvo se o prazo legal tiver em vista a protecção de interesses particulares ou públicos que resultem prejudicados pela falta de cumprimento atempado da formalidade. 4. A declaração exarada em documento constante do procedimento administrativo junto aos autos judiciais, sob assinatura firmada pelo punho do declarante de que tomou conhecimento do acto administrativo é valorada tabelarmente com força probatória plena nos termos conjugados dos artºs 374º nº 1, 1ª parte e 376º nº 1 ambos do Código Civil.
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