Tribunal Central Administrativo Sul

02976/07

Data
2008-04-17
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. De um ponto de vista substantivo, a lei constitucional e subsequente desenvolvimento em lei ordinária, concebe dois distintos direitos de resposta : (i) o direito de resposta e de rectificação geral - artº 37º nº 4 CRP; (ii) o direito de resposta e de réplica política dos partidos da oposição parlamentar - artºs. 39º nº 1 g) e 40º nº 2 CRP. 2. No domínio do direito de resposta e de rectificação geral, o acto que desencadeia o procedimento administrativo rege-se pelo disposto nos artºs. 55º a 58º, Secção II e não pelo artº. 59º nº 1, Secção III da Lei 53/05, 08.11 (Estatutos da ERC) sendo este aplicável apenas no domínio direito de resposta, de antena e réplica política dos partidos da oposição parlamentar como, aliás, a própria epígrafe da Secção III especifica. 3. Trata-se de procedimentos distintos, um tendo por objecto o direito de resposta da generalidade das pessoas singulares ou colectivas, outro o direito de resposta ou de réplica política dos partidos da oposição parlamentar. 4. Incumbe ao visado por notícia saída em meio de comunicação social o ónus de usar da diligência necessária para não incorrer na preclusão do seu direito por caducidade de exercício do direito de resposta, do direito de queixa administrativa ou do direito de acção judicial, v.g. no caso de publicação deficiente por violação do disposto nos artºs 25º e 26º da Lei 2/99 (Lei de Imprensa – artºs. 27º nº 1 Lei 2/99, 13.01 e 55º Lei 53/05, 08.11. 5. O direito de resposta e de rectificação geral - artº 37º nº 4 CRP – resolve-se como questão de direito entre particulares, na medida em que o titular passivo é um órgão de comunicação social detido por entidade do sector empresarial privado e o titular activo é uma pessoa singular destituída de quaisquer prerrogativas de autoridade pública. 6. A circunstância de o direito de resposta e rectificação geral assumir a natureza de direito fundamental no contexto da liberdade de expressão e informação, inserido no catálogo constitucional dos direitos liberdades e garantias por menção expressa do artº 37º nº 4 CRP, não contende com que a questão sobre a violação dos requisitos normativos que pré-ordenam a repetição de publicação da resposta em causa, objecto de publicação defeituosa – cfr. artºs. 25º e 26º da lei 2/99 (Lei de Imprensa) – apenas envolva interesses de ordem privada e não interesses de ordem pública, quais sejam: (i) o direito de acção, do lado do titular activo - o visado pela notícia originária; (ii) a obrigação imposta ao titular passivo - o órgão de comunicação social - vinculado por sujeição a abrir mão da liberdade editorial e inserir o texto a que o visado responde.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.