Tribunal Central Administrativo Sul
1) De acordo com o artigo 58º nº 2, alínea b), do CPTA é de 3 meses o prazo previsto na lei para impugnação dos actos anuláveis. 2) Em consequência, deve ser recusada a suspensão de um acto administrativo quando se comprova que no processo principal o mesmo acto foi impugnado já depois de decorrido o referido prazo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.