Tribunal Central Administrativo Sul

02975/07

Data
2007-11-08
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) De acordo com o artigo 58º nº 2, alínea b), do CPTA é de 3 meses o prazo previsto na lei para impugnação dos actos anuláveis. 2) Em consequência, deve ser recusada a suspensão de um acto administrativo quando se comprova que no processo principal o mesmo acto foi impugnado já depois de decorrido o referido prazo.

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