Tribunal Central Administrativo Sul

02972/09

Data
2009-07-15
Relator
ROGÉRIO MARTINS

Sumário

I - A atribuição do benefício fiscal constante do art. 42º do EBF implica que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado de direito internacional ou de um princípio de reciprocidade entre Estados. II – O disposto no art.º 42-A do EBF, introduzido pela Lei 52-C/96, de 27.12 (OE 1997) traduz um preceito inovador para o qual não foi prevista a respectiva retroactividade, aplicando-se por isso apenas para o futuro, às situações criadas posteriormente ou criadas anteriormente mas que se tenham mantido à data da entrada em vigor, 01.01.1997.

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