Tribunal Central Administrativo Sul

02953/09

Data
2009-05-05
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. A petição inicial de oposição à execução fiscal deve conter como causa de pedir, o facto material ou jurídico integrador de qualquer dos fundamentos admitidos no n.º1 do art.º 204.º do CPPT; 2. Se o juiz logo que junta a contestação do representante da Fazenda Pública ordena a vista ao MP para prolatar parecer pré-sentencial e de imediato conhece do pedido, sem a produção de quaisquer provas, por ter ajuizado que os autos forneciam todos os elementos para o efeito, tal juízo valorativo, se errado, enferma tal decisão de erro de julgamento que não de omissão de pronúncia.

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