Tribunal Central Administrativo Sul
I. O imposto automóvel (IA) é, nos termos do DL n.º 40/93 de 18 de Fevereiro, um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados (artigo 1° n°1). Tal imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas publicadas (artigo 1° n°3). II. O valor do Imposto Automóvel (IA) a cobrar aos veículos cujos proprietários pretendam a regularizar a sua situação fiscal segundo o Método Alternativo, é determinado em função do valor comercial atribuído pela Comissão de Peritos a tendo em conta os valores praticados no mercado nacional, relativos a veículos de referência à data da avaliação, sustentados à luz de informação constante de publicação utilizada como referência no sector e os resultados da sua própria acção de avaliação técnica. III. Nos termos do artigo 10º da Portaria n.º 1291/2001 de 16 de Novembro, o valor do praticado do mercado há-de ser aferido «à luz de informação constante de publicação utilizada como referência no sector e os resultados da sua própria acção de avaliação técnica.». IV. A expressão utilizada pelo legislador no citado artigo 10º «à luz de informação constante de publicação utilizada» deve ser interpretada no sentido de abranger todos os elementos contidos na dita publicação. Uma interpretação restritiva deste normativo, no sentido de não ser aplicável à situação “sub judice” as correcções relativas a “Mais/Quilómetros/Menos Quilómetros», colide com as elementares regras de interpretação. Ademais, esta posição é a que melhor se adequa ao entendimento de que as leis não contêm palavras inúteis -Verba cum effectu sunt accipienda-.
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