Tribunal Central Administrativo Sul

02936/99

Data
1999-07-01
Relator
António São Pedro

Sumário

1. O acto proferido por uma Câmara Municipal determinando a imposição de determinada quantia, devida pelo preço de um terreno para construção, preço esse obtido a partir da arrematação em função do metro quadrado de construção, não configura um acto sobre uma relação jurídica de natureza fiscal ou tributária. 2. Os pressupostos processuais comuns à suspensão e ao recurso de que esta depende, devem ser perfunctoriamente apreciados no processo de suspensão e, face ao disposto no art. 76º, l, c) da LPTA, só quando a sua falta seja evidente (quando existam fortes indícios dessa falta) se deve rejeitar o pedido de suspensão. 3. Não causa prejuízos de difícil reparação o imediato pagamento de uma quantia de Esc. 5.905.272$00 quando esse pagamento não ponha em causa a situação económico-financeira dos interessados.

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