Tribunal Central Administrativo Sul
1.Decidido, definitivamente, por tribunal de recurso, com referência a uma primeira decisão do tribunal recorrido, que a mesma era de eliminar da ordem jurídica, do mesmo passo que apenas vinculou, tal tribunal, a apreciar da questão da legalidade da liquidação de juros compensatórios, a tanto ficou delimitado o objecto do processo estando, nessa medida, excluídas de apreciação todas quaisquer outras questões que, não sendo de conhecimento oficioso, possam ter sido suscitadas no articulado inicial; 2. A falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade consubstancia fundamento de impugnação ou de oposição fiscal em função dos momentos em que ocorreram quer o acto de liquidação, quer o da sua notificação ao destinatário, por reporte ao da ocorrência do facto tributário respectivo; 3. O regime de caducidade constante do art.º 45.º da LGT apenas é aplicável aos factos tributários ocorridos após 1998JAN01 e, ainda, assim, quando respeitem a tributos (no seu conceito lato); 4. No âmbito processual tributário, ainda que impere o princípio do inquisitório e da livre investigação, vigora, igualmente, o princípio do dispositivo por força do qual o juiz apenas se pode servir da factualidade articulada pelas partes.
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