Tribunal Central Administrativo Sul

02920/09

Data
2009-04-21
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -O IMI é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, e, presumindo-se proprietário ou usufrutuário para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na mesma data (artº 8° do CIMI). II) -O contrato promessa de compra e venda não tem por objecto a posse do bem em causa, mas apenas assegura a celebração do contrato prometido. III) -Só se ao contrato promessa fosse atribuída eficácia real é que ficaria assegurada a pretensão da recorrente. IV) -Como resulta do nº 1 do art. 410 do Ccivil, pelo contrato promessa só se cria a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, sendo o promitente comprador apenas titular de um direito de crédito e não de um direito real. O contrato promessa em causa produz meros efeitos obrigacionais. V) -Da regra de incidência especificada em I)- resulta clara a sujeição a imposto do proprietário inscrito na matriz e que, com base num contrato-promessa e a entrega de procuração irrevogável ao promitente -comprador conferindo-lhe poderes para celebrar o contrato definitivo de compra e venda a promitente -vendedora é sujeito passivo do imposto em causa pois a posse do prédio por força do contrato-promessa é irrelevante para efeitos de sujeição a IMI, antes relevando a qualidade de proprietário inscrita na matriz. VI) -E a equiparação, por via analógica, de uma procuração irrevogável àquela promessa está constitucionalmente vedada (art° 103° n°2 da CRP) pois a procuração não passa do acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos e é dela que dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, e face ao disposto no art. 258º do Cód. Civil o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. VII) -Não tendo a promitente -compradora realizado o acto de aquisição do bem em nome do representado e de si próprio, já que não celebrou qualquer contrato consigo próprio e no seu exclusivo interesse apesar de ter poderes para o efeito, dessa representação não resultou a inserção directa e imediata do acto na esfera jurídica do representante, não tendo, por via disso, a promitente compradora adquirido a propriedade e a posse relevantes para efeitos da não sujeição ao IMI. VIII) -Sendo assim é irrelevante para efeitos de sujeição a esse imposto que outrem, que não o proprietário inscrito, estivesse na posse do prédio na data referida no número anterior.

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