Tribunal Central Administrativo Sul
I - A Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro não viola o artigo 56º da CRP. II - O art. 43º do Estatuto da Aposentação não confere aos trabalhadores da Administração Pública uma expectativa legítima de imutabilidade do regime de aposentação. III - Tal regime pode ser alterado, desde que tal alteração não constitua uma lesão intolerável ou insustentável. IV - Não constitui lesão intolerável o facto de, por força da Lei nº 1/2004, passar a ser relevante para o cálculo da pensão a média das remunerações do último triénio, em vez do quantitativo correspondente ao cargo pelo qual se verifica a aposentação.
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