Tribunal Central Administrativo Sul

02895/07

Data
2011-12-14
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Ao tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II. A situação de facto enquanto enunciado não é «dada» de antemão ao julgador, tendo de ser primeiramente conformada por ele, tomando em consideração os factos que lhe chegaram ao conhecimento e a sua possível significação jurídica. III. A questão de facto é a questão relativa ao que efectivamente aconteceu; a questão de direito, é a questão a respeito de como se há-de qualificar o ocorrido, em conformidade com os critérios da ordem jurídica. IV. Ao passo que o juiz julga a questão de facto com base no que é aduzido pelas partes e na produção da prova, a questão de direito decide-a sem depender do que é alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do Direito e da lei. V. Os factos são susceptíveis e carecidos de prova, mas a apreciação jurídica dos factos não é objecto de prova, apenas dependendo do juízo de ponderação e da decisão judicial. VI. Não resultando dos factos assentes ou sequer afirmado na fundamentação de direito da sentença, que a recorrente tenha sido notificada do despacho impugnado, não procede o tribunal a quo a qualquer erro de apreciação da matéria de facto, pois tudo o mais, a respeito da notificação ou não à recorrente do acto administrativo, apenas a eventual erro de direito e não a erro de apreciação da matéria de facto, pode respeitar. VII. Embora do teor da notificação não resulte claro quem é o autor do acto e a data em que foi praticado, tal notificação não é inoponível, antes sendo válida e eficaz, em face do artº 60º, nº 1, a contrario sensu, do CPTA. VIII. Nesse caso, a recorrente poderia ter lançado mão da faculdade prevista nos nºs. 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, de requerer, no prazo de trinta dias após aquela notificação, certidão que contivesse aquelas indicações por forma a interromper o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa. IX. Não há que confundir o acto administrativo com a sua notificação, pelo que, sendo o mandado de notificação emitido pelo Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, não significa que seja ele o autor da decisão administrativa lesiva. X. O mandado de notificação não constitui ele próprio um acto administrativo, na acepção do artº 120º do CPA, mas apenas uma forma de o revelar ou exteriorizar ao interessado.

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