Tribunal Central Administrativo Sul

02880/99

Data
1999-06-17
Relator
António Ferreira Xavier Forte

Sumário

I)- Tendo sido anulada por decisão judicial acto administrativo ilegal e ordenado, em consequência dessa anulação pela Administração, o pagamento de determinadas remunerações o atraso no pagamento das mesmas, devido ao acto ilegal praticado, implica para o Estado a obrigação de pagar os juros de mora . II)- Tais juros de mora devem ser fixados em execução de sentença, por se tratar de remunerações com prazo certo e determinado, devidas a acto ilícito da Administração e cujo cômputo é avaliável na própria execução de sentença, dada a sua simplicidade, sem necessidade de recurso à acção de indemnização ( artºs 804º, 805º-2 e 806º, todos do C.Civil). III)- Deve ser declarada, em execução de sentença, a inexistência de causa legítima de execução em relação ao pedido de pagamento de juros de mora, consequência de anulação de acto praticado pela Administração, embora a sentença anulatória não se tenha pronunciado sobre tal questão .

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