Tribunal Central Administrativo Sul

02879/99

Data
1999-06-17
Relator
Magda Espinho Geraldes

Sumário

I - A força do caso julgado formal previsto no artº 672º do CPC deriva, por um lado, da natureza adjectiva da questão decidida e, por outro, de a mesma não respeitar a questão de mero expediente, entendendo-se esta como aquela que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. II - Um despacho que diz "Como se promove", limitando-se a permitir a execução da promoção de desentranhamento de uma certidão e remessa da mesma à requerente, para que esta se pronuncie sobre o seu teor, é um despacho de mero expediente, sem qualquer pronúncia ou tomada de posição sobre eventual questão que a requerente pretenda ver decidida. III - As considerações não pressupostas directa e necessariamente por uma decisão judicial, não fazem caso julgado formal.

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