Tribunal Central Administrativo Sul
1. A omissão do direito de audiência prévia do contribuinte em reclamação graciosa de acto de liquidação anterior, afecta apenas a decisão proferida na reclamação graciosa e não o acto de liquidação anteriormente praticado e reclamado, pelo que este não pode ser anulado com fundamento no referido vicio. 2. As ajudas de custo destinam-se a compensar os trabalhadores do contribuinte por despesas por estes realizadas devido à prestação de serviço fora do seu local habitual de trabalho. 3. Deste modo, não podem considerar-se ajudas de custo, para efeitos do disposto no artigo 23° d) do CIRO, as verbas pagas com a mesma finalidade pelo contribuinte a trabalhadores de empresa por si subcontratada, por inexistir relação directa entre esse custo e a obtenção de ganhos ou proveitos sujeitos a imposto.
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