Tribunal Central Administrativo Sul

02829/07

Data
2007-09-20
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

I - A prova testemunhal é, no actual regime do CPTA, um meio de prova plenamente admitido nos processos cautelares, nos termos do disposto no art. 118º, nº 4, não se vislumbrando que o nº 4 do art. 132º estabeleça qualquer restrição à prova testemunhal, como acontecia no nº 2 do art. 4º do DL nº 134/98, de 15/5; II - Não pode fundar-se a dispensa de prova testemunhal na sumariedade e celeridade do meio processual de providência cautelar prevista no art. 132º, quer por a este ser aplicável o disposto no art. 118º (cfr. respectivo nº 3), quer por tal interpretação violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva ínsito no art. 2º, nº 1 do CPTA, em conformidade com o disposto nos arts. 20º e 268º da CRP; III - Havendo matéria de facto relevante para a procedência da providência requerida, a provar por testemunhas, não podia o tribunal a quo excluir liminarmente a prova testemunhal requerida, ou considerá-la irrelevante (desnecessária), face aos factos que se deram como provados, quando nestes nada se refere quanto aos prejuízos que a própria sentença admite terem sido invocados; IV - Nos termos do disposto no art. 712º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, sendo a sentença deficiente e contraditória sobre aquela, tem de anular-se.

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