Tribunal Central Administrativo Sul

02817/08

Data
2009-03-24
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. O vício de forma por excesso de pronúncia consubstancia nulidade da sentença; 2. A nulidade por excesso de pronúncia constitui "sanção" à violação do comando legal do n.° 2, do art.° 660.°, do CPC; 3. As questões de conhecimento oficioso preteridas não caem no âmbito do art.° 660.°/2, do CPC, consubstanciando, antes, vícios de fundo por erro de julgamento; 4. A competência absoluta em razão da hierarquia é questão de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão; 5. A apropriação, por um tribunal, da competência hierárquica que se encontre diferida a outro tribunal, constitui violação das regras de competência absoluta; 6. O meio próprio para sindicar o acórdão deste tribunal que tenha apreciado recurso interposto para o STA, é o recurso do mesmo, não sujeito a limitação legal, nos termos do n.° 2, do art.° 678.° do CPC, e não a arguição de nulidade.

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