Tribunal Central Administrativo Sul

02815/07

Data
2007-10-11
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - Não excedeu o “prazo razoável” a que aludem o nº 1 do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o nº4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o processo que demorou dois anos, nove meses e vinte e nove dias, terminando em 1ª Instância e tendo compreendido uma fase declarativa, sob forma de acção ordinária, não contestada, e uma fase de execução. II – Não está ferida de inconstitucionalidade nem revogada, face ao disposto no art.º 22º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no art.º art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, por condicionar a responsabilidade civil extracontratual do Estado aos casos de prática de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos.

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