Tribunal Central Administrativo Sul
I- Tendo ocorrido deferimento tácito do pedido de informação prévia sobre licença de loteamento, que beneficiou de parecer prévio favorável do Ministério da Defesa Nacional e da REFER, não pode uma Câmara Municipal revogar tal deferimento, com o simples argumento de que o local da operação não possui infra-estruturas e condições necessárias, sem indicar ou identificar tais infra-estruturas e condições e sem nada se provar nos autos a tal respeito. II- A definição das condições necessárias a uma operação de loteamento não compete ao interessado, mas sim à Câmara Municipal da área respectiva, no procedimento de Licenciamento ou autorização. III- A deliberação revogatória de um deferimento tácito deve ser devidamente fundamentada, após cumprimento do art. 100º do CPA.
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