Tribunal Central Administrativo Sul
I - O PDM ao ter feito remissão quanto aos termos das cedências para a legislação em vigor, não fixou áreas de cedência, e, não as tendo definido ou fixado, eram aplicáveis as regras constantes da Portaria 1182/92 de 22/12, nada regulamentando o PDM sobre tais matérias; II - Assim, é a própria Portaria que prevê as situações em que são aplicáveis os seus parâmetros, na falta de definição em PMOT, independentemente de este fazer ou não apelo à legislação em vigor, e não o PDM; III - Visto que a consequência jurídica resultante de uma eventual violação da própria lei é, em regra, a anulabilidade (art. 135º do CPA) e não a nulidade (art. 133º do mesmo diploma), não definindo a lei como forma de invalidade a nulidade, o acto em causa é meramente anulável e não nulo, tendo que ser impugnado no prazo de um ano, nos termos do disposto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA.
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