Tribunal Central Administrativo Sul

0278/04

Data
2005-10-04
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A factualidade respeitante à fundamentação formal integrante do acto tributário é do conhecimento oficioso, motivo por que nada obsta a que, mesmo em sede de recurso, o tribunal faça juntar aos autos cópia do relatório que serviu de base à correcção da matéria tributável que deu origem à liquidação impugnada. II - A AT pode proceder a correcções ao lucro tributável ao abrigo do art. 57.º, n.º 1, do CIRC (na redacção inicial) desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa; que entre ambos sejam estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; que daquelas resulte um lucro tributável diverso do que se apuraria na sua ausência. III - Nestes casos, a fundamentação daquelas correcções, para além de dever respeitar as exigências gerais de fundamentação relativas aos actos tributários, deve ainda observar os requisitos especialmente estabelecidos no art. 80.º do CPT (em vigor à data e a que hoje corresponde o art. 77.º, n.º 3, da LGT): a) Descrição das relações especiais; b) Descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias; c) Descrição e quantificação do montante efectivo que serviu de base à correcção. IV - Se a AT não fez constar no relatório da acção de fiscalização que utilizou para fundamentar a correcção do lucro tributável com base em relações especiais aqueles que seriam «os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias», não pode ter-se aquela correcção por devidamente fundamentada. V - Nessas circunstâncias, a referida correcção é ilegal, repercutindo-se tal ilegalidade no acto de liquidação que se lhe seguiu.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.