Tribunal Central Administrativo Sul
1. O processo de embargos de terceiro viabiliza, a quem tenha tal qualidade jurídica, reagir contra acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens que ofenda direito seu, sobre os mesmos, incompatível com a realização ou âmbito da diligência que aquele consubstancia; 2. A penhora constitui acto susceptível de ser posto em crise pelo processo de embargos de terceiro ainda que este (terceiro), enquanto titular de direitos defensáveis por tal via processual, possa ter sido nomeado fiel depositário, na medida em que aquela diligência gera a ineficácia da disposição dos bens penhorados para o processo executivo; 3. O prazo para a introdução em juízo de tal meio processual inicia-se logo que o terceiro tenha conhecimento da prática do acto judicial ofensivo dos seus direitos (art.° 237 °/3 do CPPT).
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