Tribunal Central Administrativo Sul
I. A escritura pública, enquanto documento autêntico (cfr. artigos 363.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1, do CC), é dotado de força probatória plena relativamente aos factos tidos por praticados e/ou percepcionados pela respectiva entidade documentadora (cfr. artigo 371.º, n.º 1, do CC). II. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na respectiva falsidade (cfr. artigo 372 nº1 do CC) , mas quando se pretenda provar que o conteúdo da declaração atestada em documento autêntico não corresponde à verdade ou que esta declaração é simulada, ou proferida por erro, dolo ou coacção não se torna necessário arguir a falsidade III. Para desconsideração do preço declarado em certa escritura pública de compra/venda, carece a ATA de carrear elementos certos e seguros que demonstrem com um elevado grau de certeza que o montante do preço declarado não teve aquela dimensão quantitativa mas sim uma outra superior, o que pode ser efectuado através de indícios, desde que certos e seguros, donde deles se possa extrair, tal simulação no preço, facto que é constitutivo do direito à liquidação por banda da ATA por tal preço superior e cujo ónus da prova não pode deixar de recair sobre a mesma, nos termos do n.º1 do artigo 74.º da LGT.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.