Tribunal Central Administrativo Sul
1.O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início; 2. A Lei 15/2001, de 5 de Junho, veio acrescentar ao art.º 45.º da LGT, um n.º 5, prevendo um prazo mais curto de caducidade para o direito à liquidação, de seis meses a contar do prazo fixado para a conclusão do procedimento de inspecção tributária; 3. O termo inicial da contagem do prazo de seis meses para a conclusão do procedimento de inspecção externa conta-se, não desde a data da ordem de serviço ou de despacho que determinou o procedimento de inspecção, mas sim desde a data em que tal início foi notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário (art.º 49.º do RCPIT).
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