Tribunal Central Administrativo Sul

02709/08

Data
2009-02-03
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1.A insuficiência de bens legitimadora do chamamento à execução de responsáveis subsidiários afere-se pela certidão de diligências visando a apreensão, para execução de bens do executado onde tal seja atestado; 2.Os privilégios imobiliários constituem garantias reais que conferem ao seu titular o direito de sequela sobre os bens com eles onerados; 3.Para garantia de pagamento de Imp. de Sisa a AF goza(va) de privilégio imobiliário sobre os bens cuja transmissão onerosa tivesse dado origem àquele; 4. Os terceiros adquirentes dos bens referidos no número anterior são responsáveis subsidiários pelo Imp. de Sisa decorrente da respectiva aquisição; 5. O chamamento à execução de terceiros adquirentes não pressupõe o prévio chamamento de outros quaisquer responsáveis subsidiários, mas antes e apenas, a inexistência/insuficiência de bens para pagamento da dívida exequenda da titularidade do executado originário e de eventuais responsáveis solidários; 6. A reversão da execução contra terceiros adquirentes, à luz do constante dos precedentes n.°s 4 e 5, não se mostra desadequada, por excessiva, face à finalidade com ela visada nem, tão pouco, se revela subjectiva ou parcial no tratamento dado aos responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda pelo que, nessa medida, não afronta os princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, com assento constitucional.

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