Tribunal Central Administrativo Sul

02704/08

Data
2009-02-17
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A responsabilidade subsidiária, por dívidas tributarias, na medida em que versa sobre regras do direito substantivo, é regulada pelo regime legal vigente à data da ocorrência dos respectivos factos tributários. 2. Assim, estando em causa dívidas de IRC/99, o regime legal aplicável é o que se encontra plasmado na LGT. 3. Revestindo, o revertido, a qualidade de gerente, de direito e de facto, da executada originária, desde a sua constituição, a sua legitimidade para ser demandado em tal qualidade pressupõe que a falta de pagamento da divida exequenda lhe não é imputável. 4. O ónus da prova da falta da culpa, em tais casos, cabe ao revertido/gerente.

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