Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos dos arts. 212º, nº 3, da CRP e 1º., nº 1, do ETAF, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. II - Um litígio emerge de uma relação jurídica administrativa se os direitos ou interesses que se pretendem ver reconhecidos se fundam em normas de direito administrativo ou decorrem de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo. III - Estando provado que o associado do recorrente está ligado ao recorrido através do regime de contrato individual de trabalho e pretendendo ver reconhecido o direito ao acréscimo de três dias úteis de férias previsto no art. 123º., nº 3, al. a), do C. do Trabalho, o litígio emerge desse contrato, não cabendo, por isso, a sua apreciação aos tribunais administrativos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.