Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os deveres de conteúdo repristinatório por efeito da anulação dos actos administrativo, dirigidos que são à reconstituição da situação actual hipotética em execução de sentença, não têm por objectivo a reparação de danos, mostrando-se circunscritos à remoção das consequências de que o acto anulado possa ter sido causa adequada em ordem à realização efectiva da posição jurídica subjectiva que tenha sido perturbada. 2. No domínio da LPTA, a interposição de recurso contencioso de anulação contra o acto administrativo tido por acto gerador do direito de indemnização configura uma manifestação indirecta da intenção de exercer esse direito, com aptidão interruptiva da prescrição atento o regime do artº 323º nº 1 e 498º nº 1 do Código Civil. 3. O prazo de prescrição de 3 anos consignado no artº 498º nº 1 do Código Civil, só se inicia com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça a ilegalidade do acto. A Relatora,
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