Tribunal Central Administrativo Sul

02697/07

Data
2007-06-28
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. O direito de audiência dos interessados no procedimento dos actos administrativos lesivos da sua esfera jurídica assume, por imperativo constitucional, a natureza de princípio estruturante da Administração Pública - artº 267º nº 4 CRP. 2. No domínio da relação jurídica de emprego público, o horário de trabalho, uma vez fixado, vincula tanto o funcionário como o órgão administrativo. 3. No exercício de poderes de modificação unilateral do horário de trabalho, a Administração deve concretizar de forma expressa e antecipada as razões de interesse público que levam à alteração, através do direito de audiência do funcionário titular da relação jurídica de emprego público em causa, por aplicação do regime estatuído nos artºs. 100º a 104º CPA.

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