Tribunal Central Administrativo Sul

02688/08

Data
2009-02-10
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1- Arguida nulidade por omissão de pronúncia em sentença que admita recurso ordinário, é licito, ao juiz, supri-la, nos termos do disposto, conjuntamente , nos art.ºs 668º, n.ºs 3 e 4 , 744º , ambos do CPC, e 2º /e, do CPPT. 2- Tal nulidade implica a eliminação da ordem jurídica da decisão viciada. 3- O suprimento da nulidade deverá, assim, impor a prolação de nova decisão expurgada do vício de forma em causa. 4- Contudo se no suprimento da nulidade tiver sido proferida decisão “parcelar e complementar” da arguida de nula, pela apreciação da questão omissa, sem que tal tenha sido questionado, é de entender que tal decisão se integra na primeira, com ela formando uma decisão única. 5- As amortizações do activo incorpóreo traduzem-se, por um lado, em actos de redução do activo, no sentido de o levarem à extinção e, por outro, na de retenção de fundos para a respectiva renovação. 6- A amortização de imobilizado incorpóreo, por obras em instalações, tem como pressuposto, que os respectivos custos tenham sido efectivamente incorridos. 7- Transitado em julgado o segmento decisório em que se decidiu que as facturas que titulavam tais custos não tinham aderência à realidade, fica prejudicada a questão esgrimida pela impugnante quanto à taxa de amortização utilizada.

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