Tribunal Central Administrativo Sul
1) Por força do artigo 30º do DL nº 100/99, de 31/3, a comprovação da doença deveria ser feita mediante a apresentação de atestado médico. 2) Acrescentando-se no seu artigo 33º nº 2 que, quando a doença não implica a permanência no domicílio, o respectivo comprovativo deve conter referência a esse facto. 3) Comprovando-se nos autos, feita a verificação domiciliária, que a interessada se ausentara para ir à Farmácia, e depois para participar em prova escolar, mostra-se correcta a decisão de injustificar as faltas abrangidas pelo atestado, nos termos do artigo 33º nº 4 do referido diploma.
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