Tribunal Central Administrativo Sul

02678/08

Data
2009-11-10
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - A não discriminação na decisão sobre a matéria de facto dos factos não provados, que se configurem como essenciais para as questões enunciadas no nº2 do artº 368º do CPP – questões da culpabilidade – não dá a indispensável garantia de que todos os factos relevantes que não surgem discriminados na decisão sobre a matéria de facto foram objecto de apreciação nos termos legais, determinando tal omissão a nulidade da sentença, por falta de fundamentação – cfr. normas conjugadas dos artºs 374º, nº2 e 379º, nº1-a) do CPP. II – Tendo sido efectuada prova testemunhal – prova susceptível de avaliação subjectiva – é indispensável que na fundamentação de facto se revele o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, isto é, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros. III – A obrigatoriedade de indicação, na sentença, das provas que serviram para formar a convicção do julgador, prevista no artº 374º, nº2 do CPP destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, segundo as regras da experiência comum na apreciação da mesma.

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