Tribunal Central Administrativo Sul

02677/07

Data
2007-11-08
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

I - O art. 112º do RJEU regula a tramitação de um processo especial de condenação à prática de acto devido, com natureza urgente, destinado a obter a condenação da autoridade administrativa na prática do acto administrativo ilegalmente omitido; II - A tal processo previsto em lei especial, tendo natureza e tramitação diferente da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido regulada nos artigos 66º a 71º do CPTA, não é, portanto, aplicável o regime desta acção, nomeadamente o disposto no art. 71º; III - Apenas no processo previsto no art. 66º e seguintes do CPTA se poderá obter uma decisão de fundo do tribunal sobre a legalidade do acto praticado pela autoridade requerida, visando o processo previsto no art. 112º do RJUE obrigar a uma decisão de fundo da Administração, desbloqueando a situação de impasse criada pelo seu silêncio; IV - O referido em II e III, não atenta contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois este não dispensa os particulares de utilizar os meios legalmente definidos como adequados a cada pretensão de tutela que formulam.

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