Tribunal Central Administrativo Sul
I – Por força do preceituado no nº 2 do art. 9º do C.P.A. a renovação de um pedido para além do prazo de 2 anos previsto neste preceito fica abrangido pelo mesmo regime aplicável ao pedido originário. II – Por isso, sempre que se verifique a falta de decisão expressa de uma pretensão sobre que incide o dever de reapreciação mostra-se preenchido o pressuposto processual previsto na al. a) do nº 1 do art. 67º. do C.P.T.A..
Esta fonte não publica texto integral para este documento.