Tribunal Central Administrativo Sul
1.O prazo de um ano para a execução fiscal ser concluída, constante na norma do art.º 177.º do CPPT, é meramente ordenador ou disciplinar, não acarretando que, com o seu decurso, a execução fiscal seja por tal fundamento julgada extinta; 2. Só a anulação total da quantia exequenda que não a anulação meramente parcial da mesma, determina a extinção da execução fiscal, prosseguindo a execução fiscal os seus regulares, com o mesmo título, ajustado à quantia que se mantiver não anulada, no caso de anulação meramente parcial.
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