Tribunal Central Administrativo Sul
1. Quer a 1.ª avaliação, quer a 2.ª, de per si, encontram-se sujeitas a fundamentação suficiente, clara e congruente, não sendo esta última um acréscimo ou complemento da 1.ª, mas autónoma e distinta e efectuada por louvados diferentes; 2. O acto de 2.ª avaliação de prédio urbano destinado a habitação para apuramento do seu rendimento colectável, para efeitos de alteração da inscrição na matriz, encontra-se sujeito a fundamentação (formal); 3. Tal fundamentação deve externar os elementos em que se baseou o seu valor locativo, tais como o do confronto com outros que estabeleceram valores idênticos e que sirvam de padrão, redes viárias, sinais de conforto, etc.; 4. Tal fundamentção deve dar a conhecer a um destinatário normal, que se supõe seja o administrado, o itinerário cognoscitivo e valorativo que permitiu alcançar aquele resultado e não qualquer um outro.
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