Tribunal Central Administrativo Sul

02626/08

Data
2008-10-07
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) – O direito à anulação da venda com base em erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades apenas pode ser exercido pelo comprador ou adquirente que efectuou a compra. II) -A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, e é consabido que o elemento material ou «corpus» consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse. III) -O promitente comprador tem uma posse precária e não uma posse legítima, pelo que a tradição da coisa ao promitente comprador apenas lhe confere um di­reito pessoal de gozo sobre a coisa, não o investindo na qualidade de possuidor da coisa, ou seja não lhe conferindo uma posse em sentido rigoroso e próprio. IV) -Não sendo os requerentes da anulação da venda titulares do direito de propriedade sobre o bem penhorado e vendido, não havia animus, pelo que não é configurável qualquer erro enquadrável no fundamento de anulação de venda p. no artº 257º nº 1 al. a) do CPPT. V) - A anulação da venda fundada na preterição da formalidade de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda teria que ser deduzida, e não o foi, no prazo dos 15 dias a que alude o art. 257°, n° 1, al. c) do CPPT.

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