Tribunal Central Administrativo Sul
1) As liquidações de impostos, com excepção feita àqueles em que a respectiva lei própria disponha de forma distinta, e, principalmente as liquidações de adicionais, são situações que alteram a situação tributária dos contribuintes que devem ser levadas ao seu conhecimento, através de carta registada com AR, nos termos do disposto, no art.º 38.º/1 , do CPPT. 2) A notificação da liquidação do tributo exequendo, que desrespeite o aludido preceito, constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal ( al. e) do art.º 204º do CPPT) e, conduz à inexigibilidade da dívida exequenda, quando se prove que o contribuinte não foi devidamente notificado dentro do prazo de caducidade do respectivo imposto . 3) Mas, a circunstância de o imposto se revelar inexigível por incumprimento de formalidade necessária (notificação, efectiva e válida, do acto tributário de liquidação) não acarreta similar consequência no que concerne à liquidação dos acessórios do crédito (juros), na medida em que se não verifique, relativamente a ela, qualquer causa de inexigibilidade.
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