Tribunal Central Administrativo Sul
O Procedimento de Conciliação previsto nos DL 316/98 e DL 201/2004, não prevê nem determina a suspensão de qualquer diligência executiva, assim como não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer execução contra a executada, e só suspende durante a sua pendência o prazo, para a apresentação à insolvência fixado, no art. 18 do CIRE, (cfr. n° 4 do art. 1° do PC).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.