Tribunal Central Administrativo Sul

02617/08

Data
2008-11-18
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1) A imposição exigida pelo Município, ao particular, como contrapartida da ocupação do solo e utilização do espaço aéreo, com a implantação de uma ponte pedonal, constitui uma verdadeira taxa, surpreendendo-se o seu sinalágma no aproveitamento que o particular retira, por um lado, e com o custo da taxa, por outro. 2) E é suficiente, para que exista o sinalágma, que a contraprestação se verifique ainda que não em exclusivo beneficio daquele que se encontra vinculado ao pagamento da taxa, como ocorre no caso dos autos, em que a construção de uma passagem área, para uso pedonal, licenciada pela Câmara Municipal, seja também utilizada pelo público em geral. 3) O princípio que subjaz àquela taxação é a utilização que essa mesma ponte faz do espaço público, seja do solo onde se implanta, seja do espaço aéreo que atravessa, e, não a utilização que é feita da passagem.

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