Tribunal Central Administrativo Sul

02613/07

Data
2007-06-21
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1.A escolha do tipo de procedimento na modalidade do ajuste directo, independentemente do valor estimado da despesa pública envolvida, configura um agir administrativo no âmbito do poder vinculado quanto às circunstâncias de facto verificáveis na sua realidade concreta, por reporte ao elenco taxativo de pressupostos estatuído no artº 86º nº 1, alíneas a) a h) do DL 197/99, 8.6. 2. No artº 86º nº 1 alínea c) a subsunção das circunstâncias do caso concreto aos pressupostos legais passa pela averiguação do sentido dos conceitos abstractos indeterminados utilizados na lei, a saber, razões de “urgência imperiosa” na decorrência de “acontecimentos imprevistos”, “não imputáveis” à entidade adjudicante e em que o contrato é celebrado “na medida do estritamente necessário”. 3. O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo inserido no procedimento pré-contratual, ou o pedido de suspensão do próprio procedimento, constitui uma situação imprevista para a entidade administrativa adjudicante e a ela não imputável. 4. A inexistência de normativo específico que imponha a realização de audiência prévia nas situações referidas no artº 86º DL 197/99 de recurso ao procedimento de ajuste directo, independentemente do valor estimado da despesa, traduz uma opção legislativa tendo em conta a natureza do próprio procedimento e não uma lacuna normativa a integrar por recurso ao artº 100º CPA.

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