Tribunal Central Administrativo Sul
I- A evidência da providência a que alude o artigo 120º nº 1, al. a) do CPTA depende, em princípio, da ilegalidade manifesta do acto impugnado na acção principal. II- Tal evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da acção principal se apresenta de tal forma notória que dispensa a formulação de quaisquer indagações de facto ou de direito. III- A composição ilegal do Júri do Concurso, que definiu a fórmula e os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos e procedeu à classificação respectiva, inquina essas operações do concurso e, por extensão, o acto final. IV- O acto que exclui um candidato de um concurso é um acto de conteúdo positivo, susceptível de suspensão de eficácia. V- A prova oral de conhecimentos e a entrevista dos candidatos não podem ser realizadas em momentos desfazados no tempo, a fim de garantir a identidade de critérios de valoração dos candidatos.
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