Tribunal Central Administrativo Sul
1.Não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia na sentença recorrida que não conheceu de questão colocada pelo recorrente na alegação da sua reclamação mas que a não levou a nenhuma das respectivas conclusões, já que é na matéria destas que devem constar as razões para que se reflicta a decisão recorrida em ordem a estribar a sua alteração ou revogação; 2. O processo de execução fiscal constitui um processo judicial não lhe sendo aplicáveis as disposições relativas ao procedimento tributário (administrativo), como o direito de audição previsto no art.º 60.º da LGT, mas sim as normas do processo tributário (judicial), e demais legislação processual como o CPC, em cujo art.º 3.º n.º3 se postula o princípio do contraditório; 3. O despacho proferido pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal em que denega o pedido de garantia pelos bens oferecidos mostra-se fundamentado do ponto de vista formal, quando se funda em pressupostos que constituem o seu esteio e que permitem alcançar por que se decidiu naquele sentido e não em qualquer um outro, permitindo ao destinatário, conscientemente, optar pela sua aceitação ou pela sua impugnação; 4. Não padece do vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos de facto, o despacho proferido pelo órgão da execução fiscal que conclui que o terceiro, a quem pertencem os bens dados em garantia, não havia dado o seu consentimento (tácito) para o efeito, quando nenhuns factos são provados que com toda a probabilidade o revelem.
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