Tribunal Central Administrativo Sul
I -São actos internos e irrecorríveis porque não modificam a situação jurídica dos administrados e, portanto, não são lesivos, os actos cujos efeitos se produzem apenas nas relações interorgânicas no âmbito de orientações que transmitem aos serviços com carácter genérico. II - É acto interno aquele através do qual o Sr. Chefe da Divisão Operacional Norte da Direcção de Serviços Anti-fraude da Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, por concordar com o teor e as conclusões de relatório inspectivo, ordena que se remeta o Relatório à DCVM para liquidação dos montantes apurados em dívida. III - Os actos internos, porque não são actos administrativos stricto sensu, não podem ser objecto de recurso hierárquico ou contencioso (art° 120 e 166 do CPA 91), pelo que não merece censura o despacho judicial que rejeita a acção administrativa especial interposta de acto daquela natureza. IV) -Vigorando o regime da impugnação unitária, só em sede de impugnação da liquidação consequente da fixação, é que poderiam ser alegados os vícios próprios do acto de fixação definitiva.
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