Tribunal Central Administrativo Sul
I -O CPA é constituído por um corpo codificado de regras próprias do procedimento administrativo com autonomia e especificidade, não incluindo qualquer cláusula geral a remeter para uma aplicação subsidiária da lei de processo civil. II -Independentemente disso, considerando que os arts 79º e 80º do CPA, aplicáveis ao requerimento de interposição de recurso hierárquico por força do disposto conjugadamente nos arts 82º e 169º, nº 1 do mesmo diploma legal, respondem directamente à questão de saber qual a data que vale como sendo a de interposição do recurso administrativo expedido pelo correio, sempre estaria arredada uma eventual aplicação do nº 1 do art.150º do CPC. III -Da obrigação de remessa com aviso de recepção estabelecida no art. 79º do CPA resulta, com clareza, que o legislador optou, no procedimento administrativo, pela teoria da recepção, ao contrário da opção feita no art. 150º, nº 1 do CPC, onde acolheu a teoria do envio, estabelecendo que as peças processuais escritas podem ser remetidas pelo correio, sob registo, valendo como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. IV -Assim, o citado artº 79º permite a remessa pelo correio, mas a data relevante é, não a da expedição ou registo postal, mas a data da recepção do requerimento no serviço competente. V -É, pois, extemporânea a interposição de um recurso hierárquico se o respectivo requerimento, sendo embora expedido por correio registado dentro do prazo legalmente estabelecido para esse recurso, deu entrada no serviço para além desse prazo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.