Tribunal Central Administrativo Sul
I) -A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal. II) -Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 286° do Código do Processo Tributário, e apenas desses; IV) -A nulidade da citação não é subsumível a qualquer dos fundamentos previstos naquela disposição legal, sendo apenas invocável no processo de execução; V) -A inexistência de título executivo, na medida em que pressuporia a apreciação sobre se as liquidações que serviram de base à execução são certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objecto e montante, consubstanciar-se-ia numa apreciação sobre a ilegalidade em concreto daquelas; VI) -A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea h) do nº l do art° 204° do CPT, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que os factos alegados pelo recorrente no que concerne à inexistência do título não são subsumíveis à previsão daquele normativo. VII) -São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a i), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (al. h). VIII) -A nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163º e prevista no artigo 165, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. IX) -A falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação. X) -Alegando o opoente na p.i. não a falsidade do título executivo, mas antes a falsidade da dívida exequenda, assim entrando na discussão da sua ilegalidade concreta, que só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito. XI) -Sendo a causa de pedir invocada a ilegalidade da dívida exequenda por provir de um imposto não legislado nem autorizado pela AR, violando-se assim o artigo 165º e 13º da CRP, concluindo-se que, afinal, se trata de uma verdadeira taxa, não se verifica o fundamento da al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT, que apenas prevê a ilegalidade abstracta ou absoluta consistente em não existir nas leis em vigor a contribuição, imposto ou taxa de que resultou a dívida. XII) -É que a ilegalidade concreta da liquidação por erro de interpretação ou aplicação da lei não pode servir de fundamento à oposição de executado em processo de execução fiscal sendo, por isso, manifesto que a isenção do tributo, como favor fiscal concedido pela lei, não constitui fundamento de oposição à execução enquadrável em qualquer das alíneas do artº 204º do CPPT. XIII) -E quanto a saber se o tributo constitui uma imposição de servidão predial pública com expropriação, uma vez que a oponente, enquanto sócia da ABL e beneficiária das obras de regadio, de acordo com os Estatutos da dita ABL e o estatuído no artigo 66° do DL 269/82, está obrigada a pagar a TCE como contrapartida de serviços de conservação e exploração prestados, nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação de erro da liquidação que torna inexigível o tributo exequendo, o recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT (cfr. art. 204º als. h) do CPPT).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.