Tribunal Central Administrativo Sul

02511/07

Data
2007-06-14
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

I - Se a Entidade adjudicante de um concurso é uma pessoa colectiva de direito público a quem foram conferidos poderes de autoridade no âmbito da gestão dos serviços públicos de recolha de resíduos na totalidade do concelho de Cascais (cfr. art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 58/98 e Contrato Programa celebrado entre o Município de Cascais e a EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, EM), e se do anúncio público, programa do concurso e o caderno de encargos se concluir que o contrato foi adjudicado no âmbito de um procedimento regulado por normas de direito público nas termos consagrados no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8/6, os tribunais administrativos são os materialmente competentes para conhecer da validade dos actos de adjudicação e respectivos contratos nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. e) do ETAF e art. 39.º, n.º 2 da Lei n.º 58/98, de 18/8; II - Está fundamentada a grelha de classificação final integrada no Relatório Final de Avaliação que, tal como o Relatório de avaliação preliminar, contêm de forma clara, congruente, suficiente e acessível a apreciação que o Júri fez de cada proposta de cada concorrente relativamente a cada factor e subfactor definido no Anúncio e Programa de Concurso;

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