Tribunal Central Administrativo Sul
1)) A citação do executado interrompe a prescrição que, no caso, da dívida de crédito agrícola de emergência, relativa ao capital é de 20 anos e no caso dos respectivos juros é de 5 anos. 2) Não pode tomar-se como citação, com efeitos interruptivos sobre a prescrição da dívida exequenda, por crédito agrícola de emergência de 1977 e 1978 a efectuada ao executado, para pagamento de custas, em processo executivo fiscal em que foi, por sentença, julgada finda a execução, ainda que a “mesma” execução tenha depois “prosseguido” mediante requerimento da exequente onde só foi efectuada a citação do executado em 24/07/2002.
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