Tribunal Central Administrativo Sul

02505/08

Data
2008-09-16
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A decisão da Administração Fiscal em celebrar o acordo em que se traduziu o PEC, é um acto de mera gestão privada, em paridade com qualquer outro credor interveniente em tal tipo de procedimento, uma vez que essa decisão de celebrar ou não celebrar esse acordo não é decorrência de qualquer quadro legal que confira à AF a faculdade de, unilateralmente, impor aos outros credores e ao próprio requerente, a celebração do acordo nos termos que considerar “ inegociáveis” . 2.O ofício da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais que denuncia, ao abrigo da lei civil, o acordo celebrado entre a AF e o contribuinte, no âmbito do PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação), não consubstancia um acto administrativo tributário. 3. Nesta linha de entendimento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não dispõem de competência em razão da matéria para conhecerem dos litígios daí decorrentes. 4.- Nos processos cautelares o valor da causa é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar (cfr. n.º6 do art.º32º do CPTA, ex vi artigo art. 73-D, n.º1 do CCJ) e que não pode deixar de ser certo/imediato/directo, logo, um prejuízo quantificável. 5- E, se o valor da causa para efeitos processuais representa a utilidade económica imediata do pedido pretendido fazer valer, o prejuízo que se quer evitar nos presentes autos, é a prossecução do processo executivo com a diligênciação necessária à satisfação da dívida exequenda, pelo que o valor dos prejuízos será o valor correspondente ao valor dos bens que a recorrente pretende conservar.

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