Tribunal Central Administrativo Sul

02430/08

Data
2013-07-09
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A “ratio” do artº.720, do C.P.Civil, é a de obstar à paralisação da instância por interposição sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente. Com efeito, não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, já com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recurso em que, sucessivamente em todos os patamares de decisão judicial são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões. Mais se dirá que é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr.artº.456, do C.P.C.). 2. O nº.1, do artº.720, do C.P.Civil, prevê a situação de o acórdão do Tribunal Superior ter transitado em julgado ou ser imediatamente exequível e a parte ter, perante ele, um comportamento de chicana processual, assim impedindo o cumprimento do julgado, a baixa do processo ou a sua remessa a outro tribunal. Já o nº.2 do preceito visa sancionar a parte que procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes manifestamente infundados, posteriores ao acórdão final.

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