Tribunal Central Administrativo Sul

02425/08

Data
2008-06-24
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I - Toda a causa tem dois valores distintos e autónomos: o processual e o tributário. Pelo primeiro determina-se a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal - art.ºs 305.º a 319.º do C.P. Civil. Pelo segundo, são calculados o imposto de justiça, o imposto de selo e a procuradoria art.ºs 5.º a 12.º do C. C. Judiciais. II - Embora os dois valores sejam, em regra coincidentes, por se aferirem pela «utilidade económica do pedido», em caso de divergência, na fixação do valor tributário atender-se-á às regras da lei de custas art.º 305.º, n.º 3 do CPC, e art.º 5.º n.º 1 do CCJ. III - É sempre possível ao juiz, nos termos do art.º 12.º, n.º 3, da CCJ., mesmo após o trânsito da sentença alterar e fixar o valor da causa, para efeitos de contagem de custas. IV) -Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada, e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor (cfr. art. 314° n° 3 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT). V) –Não tendo o autor indicado o valor em falta no prazo estipulado, impõe declarar a extinção da instância (cfr. art. 207°, art.108° n°2 e art. 13° todos CPPT, e art. 314° n.° 3 CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT). VI) - Verifica-se, assim, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção dilatória que, nos termos dos artºs 493º nº 2 e 494º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que obstam a que o tribunal conheça de meritis e importam a absolvição oficiosa da instância. VII) - Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a excepção verificada importa a proibição do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância. VIII) -Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço.

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